O devedor contumaz na mira da Justiça Criminal

A aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 pelo Congresso consolida a figura do devedor contumaz, que anteriormente habitava uma zona cinzenta, delineada apenas pela jurisprudência oscilante dos tribunais superiores. Agora, com a iminente sanção presidencial, os critérios de combate à inadimplência fiscal se tornam mais rigorosos e o não pagamento de dívidas tributárias passa a ameaçar diretamente o patrimônio e a liberdade dos administradores.

As recentes operações policiais no setor de combustível mostram que a persecução penal contra crimes tributários no Brasil está cada vez mais associada aos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, especialmente quando os valores sonegados são reinseridos na economia por meio de laranjas e empresas de fachada.

Nesses casos, as medidas criminais são extremas, envolvendo prisões preventivas e bloqueios patrimoniais que atingem a empresa e a pessoa física dos gestores. A classificação como devedor contumaz sinaliza para as autoridades que pode não se tratar de um mero inadimplemento da pessoa jurídica, mas potencialmente de uma estrutura voltada à prática de crimes.

Mudança de lógica

Historicamente, a defesa em crimes tributários no Brasil sempre contou com a extinção da punibilidade pelo pagamento. Independentemente da existência de fraude, da gravidade da conduta ou do tempo transcorrido, o acusado podia parcelar o débito tributário antes do recebimento da denúncia ou quitá-lo — até mesmo depois da condenação — para encerrar o caso criminal. O novo regramento muda essa lógica para o devedor qualificado como contumaz.

O texto aprovado é taxativo ao vedar a extinção da punibilidade para os crimes tributários quando praticados por agentes declarados devedores contumazes. Na prática, isso significa que o pagamento integral do tributo, acrescido de multas e juros, servirá apenas para satisfazer o erário. O processo penal seguirá seu curso e a condenação se tornará um risco real.

Mas quem é, aos olhos da nova lei, esse devedor contumaz? O legislador abandonou os conceitos abstratos e fixou critérios objetivos e cumulativos. Será enquadrado aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, exigem-se débitos acima de R$ 15 milhões, que superem o patrimônio conhecido do devedor e que se arrastem por longos períodos sem regularização. Nos Estados e Municípios, a lei autoriza a definição de valores distintos em legislação própria, o que poderá sujeitar o contribuinte a limites inferiores e, portanto, mais rigorosos.

O novo regramento ainda permite estender a qualificação de devedor contumaz a “partes relacionadas” de pessoas jurídicas baixadas ou inaptas que possuam passivos relevantes. Na prática, a irregularidade de uma subsidiária ou empresa coligada pode infectar todo o grupo econômico, atraindo o bloqueio operacional e o risco penal para gestores de empresas que, individualmente, seriam saudáveis. Caberá ao Judiciário impor limites a essa extensão de responsabilidade, garantindo que o rigor contra a inadimplência não afete a segurança jurídica das estruturas societárias legítimas.

A despeito dos riscos apontados, a identificação do devedor contumaz atende a um interesse do mercado: a proteção da livre concorrência. O PLP 125/2022 reconhece que esse agente não apenas lesa os cofres públicos, mas pratica uma concorrência desleal predatória. Ao se apropriar de valores que deveriam ser recolhidos, o devedor contumaz obtém uma vantagem competitiva que lhe permite praticar preços inferiores aos de seus concorrentes que pagam impostos.

Para combater essa distorção, o projeto pretende impor ao devedor contumaz sanções severas, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações e, talvez o mais grave, a vedação à propositura de processos de recuperação judicial. Na prática, o Estado retira desse devedor os instrumentos legais de soerguimento, decretando sua asfixia operacional.

Por outro lado, a nova legislação institui programas de conformidade como o “Confia” e o “Sintonia”, que premiam o bom pagador e oferecem canais de autorregularização. A adesão a esses programas pode se tornar uma estratégia jurídica de defesa criminal. Estar classificado com um “Selo de Conformidade” cria um lastro probatório de boa-fé, essencial para afastar o dolo em eventuais investigações ou ações penais.

A Justiça Criminal se volta cada vez mais contra o devedor contumaz e o momento de regularização é agora. Com as recentes operações policiais e o advento de regras mais rígidas por meio do PLP 125/2022, os devedores devem aproveitar o momento para negociar e transacionar seus débitos antes que os benefícios criminais desapareçam.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-15/o-devedor-contumaz-na-mira-da-justica-criminal/

Rodrigo Dall'Acqua

Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), tem especialização em Direito Penal Econômico, Internacional e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Direito Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

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  • Rodrigo Dall'Acqua

    Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), tem especialização em Direito Penal Econômico, Internacional e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Direito Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).